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Câmara aprova projeto que aperfeiçoa sistema de alerta sobre desaparecimento de criança, pessoa idosa ou pessoa com deficiência
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9.348/2017, que aperfeiçoa o sistema de alerta imediato em caso de desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A proposta foi aprovada em Plenário na madrugada desta quarta-feira (16) e será enviada ao Senado.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes deve ser realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que devem comunicar o fato a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, além de fornecer os dados necessários à identificação do desaparecido.
Tais regras são acrescentadas ao Estatuto da Pessoa Idosa e à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Nessas três leis, o PL inclui ainda que a notificação deverá ser repassada também às empresas de telefonia móvel, que enviarão alerta imediato e gratuito para os usuários da região do desaparecimento.
Na lei que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, o texto inclui as operadoras de telefonia móvel e os provedores de aplicações de internet – especialmente os serviços de mensageria e redes sociais – entre as empresas com as quais o Poder Público tentará celebrar convênios para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Atualmente, os convênios especificados são apenas com emissoras de rádio e televisão. Com a mudança, os acordos se estendem a esses outros instrumentos de comunicação e abrangem ainda o desaparecimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência.
No entanto, os critérios da lei continuam os mesmos: deve haver confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente; deve haver evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco; o alerta deve conter descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.
Além disso, a lei sobre a política de busca restringe o alerta aos casos em que houver informações suficientes para identificar e localizar a criança ou o adolescente desaparecido ou o suspeito. Por outro lado, o texto legal vigente prevê que o alerta não será feito se a difusão da mensagem puder aumentar o risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
O projeto também permite que os delegados autorizem os prestadores de serviços de telecomunicações ou os provedores de aplicações de internet a utilizarem nos alertas dados de localização da pessoa desaparecida obtidos com o rastreamento de seu aparelho celular por meio de decisão judicial.
A emissão dos alertas por essas empresas será coordenada por autoridade a ser definida pelo Poder Executivo, garantindo a identificação do desaparecido, a padronização, a validade e a autorização das informações a serem transmitidas, nos termos do regulamento.
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